- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR UNANIMIDADE. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1.281.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 1º/02/2016). 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos infringentes, quando não conhecidos porque incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para apresentação do recurso especial, de modo que não podem ser enfrentadas as questões relacionadas ao mérito da apelação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.480.664/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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