JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO. ART. 37 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. É inadmissível, por força da preclusão consumativa, suscitar tese apenas nas razões do agravo regimental, circunstância que evidencia indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 334.762/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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