- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. OFENSA AOS ARTS. 467, 471, 473, 474, 475-G E 743, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CÁLCULO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Nos casos em que estabelecido comando expresso no título exequendo, ainda que divergente do critério do balancete, este deverá prevalecer, em respeito ao instituto da coisa julgada. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.558.543/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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