- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida. 2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 3. Na hipótese, não se verifica qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, razão pela qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 576.793/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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