- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ DEBATIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DAS DEMAIS CORTES PARA APLICAR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso extraordinário. 2. Não há obscuridade no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplica a sistemática da repercussão em matéria já discutida pela Suprema Corte pois, conforme ponderou o Ministro Gilmar Mendes, admitir recursos ao Supremo Tribunal Federal em tais hipóteses significaria "confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". (AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 515.518/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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