JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ DEBATIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DAS DEMAIS CORTES PARA APLICAR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso extraordinário. 2. Não há obscuridade no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplica a sistemática da repercussão em matéria já discutida pela Suprema Corte pois, conforme ponderou o Ministro Gilmar Mendes, admitir recursos ao Supremo Tribunal Federal em tais hipóteses significaria "confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". (AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 515.518/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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