JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência quando os julgados confrontados não guardam idêntico grau de cognição. 2. Não há falar em sobrestamento do feito até julgamento de recurso representativo da controvérsia sobre a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos do devedor se este tema sequer foi abordado pelo acórdão embargado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.488.992/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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