- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados conforme se pode verificar nos precedentes da Corte Especial colacionados na decisão agravada , restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito do presente recurso, a regra geral é não alterar-se os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque neste caso discutiria-se, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico dos embargos de divergência, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.515.745/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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