- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC. 2.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 3. No caso em exame, o acórdão embargado da Segunda Turma, em sede de agravo regimental, confirmou decisão singular que seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.452.209/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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