- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 26/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos (STF/RE n. 593.727). 2. A inobservância de normas regulamentares na fase investigatória não possui o condão de acarretar nulidade no procedimento criminal. Ademais, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para a conclusão da investigação no âmbito do Ministério Público não teria sido observado, cumpre frisar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão das apurações não possui repercussão prática (HC n. 304.274, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2014). 3. É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão, o que ocorre na espécie. 4. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, a respectiva prorrogação, bem como a quebra do sigilo de dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações. 5. É improcedente a arguição de nulidade decorrente da interceptação de números pretensamente diversos daqueles alvo da autorização judicial, tendo em vista que o decisum, acolhendo expresso pedido do Parquet, consignou que as empresas deveriam interceptar outros terminais telefônicos pertencentes aos investigados e não constantes na inicial. 6. No que tange ao termo inicial para o cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, sendo silente a lei quanto a isso, não há prazo para que a autoridade policial a inicie, tendo sido, no caso, respeitado o tempo de duração. 7. Recurso improvido. (RHC n. 58.768/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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