JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ PARA APRECIAR RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO STF ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 406 do CPC e do art. 161, § 1º, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.546.421/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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