- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida. 2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, passou a ocultá-lo por meio de disfarce (alteração de cor original e placas), dentro do seu domicílio, situação que autorizou o ingresso dos policiais, mesmo sem o respectivo mandado de busca. 3. A adequação típica à denúncia (emendatio libelli), realizada no tribunal de origem, relativa à modalidade de receptação (ocultação), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo certo que inexiste qualquer vulneração ao exercício da defesa, considerando que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.372/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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