- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível no âmbito do habeas corpus ou do seu recurso ordinário quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória (RHC 54.798/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 2. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Hipótese em que o recorrente foi denunciado por estar portando em sua bagagem uma pistola calibre 765 com o registro vencido e munições intactas de igual calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, além de um cigarro de maconha. 4. Cuida-se conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a qual se configura com a prática de um dos verbos elencados no tipo penal (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, transportar etc), uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.081/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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