JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO TEMERÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. NÃO DESCRITA A ELEMENTAR DOS TIPOS PENAIS RELATIVA À CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 19, caput, da Lei n. 8.429/92 e 339, caput, do Código Penal e pretende o trancamento da ação penal. II - A exordial acusatória descumpriu o requisito previsto no art. 41, do Código de Processo Penal relativo à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, uma vez que não apontou elementos concretos que demonstrem que o recorrente tinha ciência da inocência da vítima, elemento subjetivo dos dois tipos penais acima referidos. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). IV - Na via estreita do habeas corpus, é inviável, se não aferível de plano, a apreciação da ausência de justa causa, bem como da inexistência da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC n. 51.846/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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