- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 16/12/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 60 DA LEI 9.605/98. JUIZADO ESPECIAL. ARTS. 40 E 64 DA MESMA LEI. JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DA DENÚNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que as teses acerca da ilegalidade do inquérito policial e da denúncia; do não enquadramento da conduta ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98; da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie. III - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. IV - Na hipótese dos autos, não se pode extrair que a segunda denúncia, apesar de ter sido originada a partir das mesmas circunstâncias fáticas que deram azo à primeira, teria incidido em bis in idem. Nesta, o recorrente teria supostamente incorrido no delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, pois estaria realizando obra potencialmente poluidora e sem autorização do órgão competente. Por outro lado, a ação penal cujo trancamento ora se pretende teria sido instaurada diante do cometimento, em tese, do crime tipificado nos arts. 40 e 64 do mesmo ato normativo (além do art. 330 do CP), pois teria o recorrente desrespeitado o termo de embargo da obra, causando dano ao meio ambiente, tratando-se, portanto, de delitos distintos (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 30.614/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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