JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A C/C ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO RECONHECIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA DENÚNCIA E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ATENDIMENTO AO REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (ART. 9º DA LEI N. 11.428/2006). MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações que dizem respeito ao delito de desvio de recurso hídrico (art. 60 da Lei n. 9.605/1998) encontram-se prejudicadas pela extinção da punibilidade reconhecida na origem. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de extemporaneidade da denúncia (art. 46 do Código de Processo Penal - CPP) de forma que é defeso a esta Corte imiscuir-se na análise da razoabilidade ou não do atraso de 15 dias no oferecimento da inicial acusatória, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Também não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, razão pela qual, o enfrentamento da matéria, a princípio, incidiria em indevida supressão de instância. Ademais, a paciente/impetrante sequer indica quais interesses da União teriam sido supostamente lesados. 5. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 6. No caso dos autos, da leitura da denúncia extrai-se que a peça vestibular descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, aponta prova da materialidade - consubstanciada em laudo pericial, que atesta dano ambiental - e indícios de autoria, apontados em fiscalização da Polícia Militar que constatou intervenções ambientais feitas pela paciente, sem autorização prévia dos órgãos competentes, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem). 7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância porquanto, no caso dos autos, existe laudo pericial informando a existência de dano ao ecossistema, o que afasta o atendimento de condição essencial à aplicação do aduzido princípio, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a denúncia informa que "durante a fiscalização foram constatadas intervenções, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem)", circunstância que desatende à exigência de mínima ofensividade da conduta. 8. Matérias afetas à exclusão da ilicitude, às custas de esforço interpretativo, não têm o condão de obstar o andamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.109/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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