- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 56 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. UM AUTO DE INFRAÇÃO. DOIS CRIMES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRANSAÇÃO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COISA JULGADA. EMPRESA CORRÉ. CRIME COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos. 2. O arquivamento implícito não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso nada obsta que o Parquet proceda ao aditamento da exordial acusatória, no momento em que se verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu. (Precedentes do STF) 3. À luz da teoria geral do processo, não há coisa julgada se não se reúnem, cumulativamente, os três requisitos indicados para a caracterização de tal fenômeno processual, o qual se qualifica como condição de validade da relação processual: identidade de pedido (eadem res), identidade de causa de pedir (eadem causa petenti) e identidade de pessoas (eadem personae). 4. É possível que um auto de infração apure diversos crimes. Assim, identificados dois crimes, um de competência do Juízo Criminal Comum e outro do Juizado Especial Criminal, não há falar em coisa julgada material para o delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 se o termo circunstanciado, no qual se operou a transação penal, não se refere aos recorrentes e tampouco ao delito constante na denúncia. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem, de que não houve consunção e sim concurso de crimes, implicaria análise vertical da prova e dos fatos, o que é vedado na cognição limitada do remédio constitucional. 6. Recurso não provido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (RHC n. 80.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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