- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54, CAPUT E § 2° II E V. C/C O ART. 15 E INCISOS, TODOS DA LEI 9.605/98. LITISPENDÊNCIA. DENÚNCIAS. FATOS CRIMINOSOS, LOCAIS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso em exame, não há, entre as aludidas denúncias, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência. Preliminarmente, nota-se que cada uma das peças acusatórias diz respeito a uma pretensão distinta: a primeira visa a condenação pelo crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 enquanto a segunda, mais complexa, objetiva o reconhecimento do delito tipificado no art. 54, caput, e § 2º, II e V, c/c art. 15, "c", "j", "l", "o" e "q", todos da Lei n. 9.605/1998. 3. Hipótese em que cada denúncia se refere a fatos, locais e períodos distintos, os quais não se confundem, devendo-se observar, ainda, que, na segunda peça, os fatos relatados são demasiadamente mais abrangentes, segundo os quais o denunciado, em tese, causou poluição por lançamento de resíduos gasosos, bem como provocou a destruição significativa da flora e a mortandade de animais silvestres, inclusive listados em relatórios oficiais das autoridades competentes como espécies ameaçadas de extinção. 4. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Em verdade, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em exame. 6. Na hipótese em apreço, apesar de sucinta a decisão, o Juízo singular afastou as hipóteses de absolvição sumária, sobretudo a alegada litispendência, pois já havia se manifestado sobre o tema em outra oportunidade, afirmando que "além dos fatos terem ocorrido em datas diferentes, as coordenadas citadas no Laudo Pericial de fls. 06/24 e no Auto de Infração de fls. 384 demonstram que os fatos também ocorreram em diferentes áreas". 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 80.285/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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