- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Tem-se, assim, que o referido postulado não é absoluto, podendo ser mitigado nas hipóteses previstas em lei. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível concluir-se sobre a existência da apontada nulidade. 3. Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegação de que "se tomou condenações anteriores a fim de avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente", haja vista que a Corte de origem afastou a valoração negativa da personalidade do paciente, justamente por reputar insuficientes os motivos exarados pelo Magistrado de primeira instância para considerá-la desvirtuada, porquanto ínsitos ao próprio tipo penal em testilha. Quanto à conduta social, destacou o Tribunal a quo que "merece reprovação, visto que aquele fazia do tráfico de drogas sua única ocupação, além de ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena justamente por comercialização ilícita de entorpecentes", o que, de fato, constitui motivação idônea para a sua valoração negativa, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte. 5. Os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.187/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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