JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VÔO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.790/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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