- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS DO PAGAMENTO. PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.811/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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