- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. OMISSÃO SANADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a questão da tempestividade do agravo regimental, considerando a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a incorreta aferição da intempestividade implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente para, ultrapassada a questão, adentrar o mérito recursal. 3. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que posteriormente tal entendimento seja modificado, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei. Incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Ocorrência de divergência interpretativa acerca do assunto em causa, atraindo, ao caso sub examine, o enunciado da Súmula 343 do STF 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.507.471/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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