JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda. 2. A circunstância de a prejudicial de prescrição ter sido rejeitada pelo julgado rescindendo não afasta o cabimento da rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, quando se alega que o desate dado à questão ofendeu a literalidade do dispositivo legal regente da prescrição. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 10.261/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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