JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: EREsp 1.163.553/RJ. 1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o EREsp 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que "A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 655.660/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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