- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior assentou que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. Desse modo, mostra-se indevida a exclusão da cobertura securitária pelos vícios construtivos do imóvel. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.785/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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