JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI 7.492/86. CRIME INSTANTÂNEO, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O RECURSO É APLICADO EM FINALIDADE DIVERSA DA CONSTANTE DA LEI OU DO CONTRATO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86 é instantâneo e se consuma no momento em que o recurso é aplicado em finalidade diversa da constante no contrato celebrado (CC 81.987/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 27/05/2009): este entendimento se aplica a situações em que, como no caso dos autos, os recursos são entregues em parcelas, mas provenientes de um único financiamento. 2. No caso, o crime se consumou no momento em que os recursos - ainda que referentes a uma ou algumas das parcelas - foram aplicados em finalidade diversa da que foi estabelecida no contrato, o que se deu em data anterior a março de 1988: correta, pois, a conclusão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, uma vez que a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime é de 6 (seis) anos de reclusão, situação em que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos (Código Penal, artigo 109, inciso III), tempo transcorrido antes da decisão de recebimento da denúncia, proferida somente em fevereiro de 2001 (fls. 674). 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 422.635/BA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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