JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. DESPESAS COM BRINDES. VALOR ELEVADO. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DA DESPESA. GASTOS COM MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEDUTIBILIDADE. SUPERAVALIAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ocorreu a quebra da unicidade recursal porque a parte interpôs Agravo Regimental em dois momentos distintos, a saber: Petição no AgRg 00375799/2015, em 8/9/2015, às 21h13min (fls. 898-901, e-STJ) e Petição no AgRg 00375859/2015, em 8/9/2015, às 22h17min (fls. 902-905, e-STJ). Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls. 902-902, e-STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou: a) "No caso, os brindes distribuídos pela empresa autora são bens móveis, tais como: refrigeradores, toca-fitas, televisores, aparelhos de ar condicionado e outros, os quais, além de não possuírem correlação com a atividade desenvolvida pela empresa - fabricação de produtos farmacêuticos - possuem valor elevado que não pode ser considerado como mero brinde ou amostra distribuída gratuitamente com finalidade promocional"; b) a "autora deixou de juntar aos autos os documentos necessários para que o perito pudesse avaliar se os gastos relativos aos bens imóveis não proporcionaram a eles as características que impunham a necessária imobilização para fins de proibir a dedução dos respectivos valores como despesa operacional" e, c) "no que tange à subavaliação dos valores de estoques finais de matérias-primas, produtos em elaboração, acabados e de amostras grátis, com consequente superavaliação dos custos de produção, devem ser consideradas as conclusões do laudo pericial, no sentido de que, embora o critério utilizado pela autora para o procedimento não tenha sido o autorizado pela Receita Federal, o fato é que tal procedimento não levou a nenhuma falta de recolhimento de imposto, sendo indevido o auto de infração em relação a esse ponto". 3. Rever o entendimento da Corte local demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 742.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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