- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Para o reconhecimento da nulidade é indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com a prática do ato que se quer impugnar, conforme consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na hipótese destes autos. II - As alegadas nulidades (insuficiência da defesa técnica e falta da intimação da corré acerca do recebimento da inicial) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ). II - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial. (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.694/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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