- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENS ADQUIRIDOS PELOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS VIERAM DO CAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que os móveis foram adquiridos com o recurso dos sócios, não da empresa. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 782.134/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 31/5/2016.)
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