JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de inexistência de cobertura securitária, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria citada com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária, no caso, se revela inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Quanto à aplicação da multa decendial, faz-se mister ressaltar que a Corte de origem asseverou que, além de devida, é limitada ao valor da obrigação principal. Não se pode olvidar que, ao assim decidir, o Tribunal a quo, no ponto, orientou-se em conformidade com o entendimento promanado por esta Corte Superior, cuja posição é no sentido de que é devida a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH. Incide, na espécie, pois, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.439/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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