- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO DENEGADO. MÉRITO DO WRIT NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Evidenciado que a matéria de mérito não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por não ser cabível a utilização da via do mandamus para a revisão da sentença, resta afastada a competência desta Corte Superior para análise da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. - Flagrante ilegalidade não evidenciada, uma vez que o simples fato de o ato infracional atribuído ao adolescente ter sido praticado com violência à pessoa é suficiente para justificar a internação, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 57.331/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.