- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 530 DO CPC E 186, 927 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. ART. 37, § 6º, DA CF/88. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. As matérias referentes aos arts. 530 do CPC e 186, 927 e 951 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O malferimento do art. 37, § 6º, da CF/88 não pode ser analisado pela via eleita, pois em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à redução da verba honorária, observo que a matéria não foi discutida no acórdão recorrido e, dessa forma, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizar do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 775.588/RR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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