JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, não registrou em quais provas havia se baseado a diligência que ensejou a prisão em flagrante do acusado, se unicamente na notícia anônima ou se ela foi corroborada por outros elementos colhidos no processo administrativo disciplinar. Para concluir que a sua prisão decorreu unicamente da denúncia apócrifa, seria necessário o revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte estadual, ao consignar que é admitida a denúncia anônima para deflagrar investigação, quando corroborada em outros elementos, decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame da pretensão recursal, para absolver o réu por insuficiência de provas, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Essa situação está contemplada nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação retroage à data em que decorrido o prazo para a interposição do recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 656.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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