JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DE PATRONO ESPECÍFICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS COM PODERES NOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, não tendo sido expressamente requerida a intimação de advogado específico, a intimação de um dos demais causídicos com poderes nos autos será válida. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013; AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.235.411/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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