- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ. 2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação. Uma vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o exame cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de origem. 3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se contrário à jurisprudência dominante desta Corte. Presença, ademais, do periculum in mora. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RCD na MC n. 24.023/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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