- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TITULARIDADE OCORRIDA APÓS A CF/88. ART. 37 DA LEI 8.935/94 C/C ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que, a despeito da vedação legal de instalação de sucursais, é possível a manutenção da situação jurídica anterior da sucursal cartorária, criada antes da Constituição Federal, ressalvando que tal situação poderá ser alterada no caso de vacância da titularidade e da alteração da organização cartorária local. 4. Desta forma, ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição, cada unidade cartorária, qualquer que seja a denominação que receba (filial, sucursal, escritório ou posto de atendimento) deverá ser oferecida em concurso público, nos termos do art. 236, § 3o., da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, houve mudança na titularidade, como afirma o próprio recorrente. A delegação do cartório só ocorreu em concurso de remoção realizado em dezembro de 1999, quando já vigente a vedação à existência de sucursais cartorárias, de tal forma, que não há como reconhecer o direito líquido e certo defendido pelo autor. 6. Quanto à alegação do transcurso de mais de 5 (cinco) anos que a Administração teria para rever o seu ato, vale registrar que em nenhum momento a Administração reconheceu a legalidade da situação da sucursal, tão somente cumpriu decisão liminar do STF, proferida na ADIN 1.583/DF, que suspendeu a eficácia dos atos administrativos que extinguiram as sucursais, a qual já foi extinta por perda superveniente de objeto. Desta forma, mostra-se inaplicável à hipótese do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 8. Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 37.851/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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