- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão. 2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015. 3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 46.196/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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