- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULAS N. 5, 7, E 83/STJ. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. A cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula n. 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, de modo que não tendo a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide na espécie o óbice inscrito na Súmula n. 126/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 734.431/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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