- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu que não foi comprovada a união estável da recorrente com relação ao de cujus. Assim, modificar o acórdão demandaria reexame de provas, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que o estado de dependência do genitor com relação ao de cujus não foi demonstrado mostra-se irrelevante no caso dos autos, visto que, de qualquer maneira, a pensão por morte não será concedida à agravante, em razão do não reconhecimento da união estável. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 803.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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