- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado da importância (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/12/2019). 2. A agravante foi devidamente intimada da necessidade de recolhimento das custas, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC c/c art. 798 do CPP (fls. 666/667), no entanto, quedou-se inerte, sem cumprimento da aludida diligência, sendo inadmissível a concessão de novo prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.804.602/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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