- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação 'processo criminal' e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas" (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019). 2. In casu, apesar de o embargante ter sido intimado para recolher o preparo, a irregularidade não foi sanada, uma vez que, pelo comprovante de pagamento apresentado, não é possível identificar o número do processo a que ele se refere e o código de recolhimento da receita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.328.968/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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