- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É jurisprudência sedimentada nesta Corte o entendimento de que os Embargos de Divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Por isso, não estão abrangidos pela isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/12/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET nos EAREsp n. 1.762.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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