- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. O julgador também considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão dos embargantes terem se limitado a transcrever as ementas dos paradigmas indicados e trechos dos respectivos julgados. Caso em que não comprovada a divergência, nos moldes do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e se descumpre a regra técnica do presente recurso, sendo que a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a necessidade de recolhimento de custas, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por descumprimento de regra técnica. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.773.343/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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