- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Condenado o réu por 5 (cinco) estupros e por 2 (duas) tentativas de estupro, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e reconhecida a unidade de desígnios entre os eventos delituosos, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.397.236/PB, apreciado pela colenda Sexta Turma, consolidou-se o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 243-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.392.252/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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