- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO DENTÁRIO FRUSTRADO. IMPLANTE. PROPAGANDA QUE VEICULAVA PROMESSA DE SUCESSO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de uma obrigação de resultado com fundamento nas circunstâncias fáticas em que contratado o serviço. Assim, não é possível afirmar que a obrigação seria de meio sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ. 2. O valor da condenação arbitrado a título de compensação por danos morais, R$ 50.000,00, não se revela abusivo, tendo em vista os problemas que, ao longo de dois anos, a recorrida teve de enfrentar em razão de um tratamento dentário doloroso e angustiante que envolveu a realização de várias cirurgias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.428.723/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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