- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 18/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO HIPOSSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. Quanto à alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação quanto à caracterização do consumidor como hipossuficiente ou não, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide nos contratos celebrados após sua vigência, de modo que impõe-se a redução da multa moratória para 2% (dois por cento), a teor do que prescreve o seu art. 52, § 1º. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 662.652/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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