JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo da decisão proferida no AREsp 32.688/DF, estava em situação idêntica à da corré - no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição, desde o último marco interruptivo - deve ser a ele estendida a declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o disposto no art. 580 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de tráfico de drogas. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.221.240/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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