- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Conforme artigo 61 do CPP, constatadas a inexistência de trânsito em julgado da condenação e a falta de recurso da acusação em face da sentença condentória, bem como o transcurso do lapso prescricional desde a publicação da referida sentença, último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva no presente feito (art. 117, IV, do Código Penal - CP), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente (art. 110, § 1º, do CP). 3. Embargos declaratórios rejeitados, com extinção da punibilidade, de ofício, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.446.157/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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