JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso II do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 16 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 17.11.2004, o julgamento dos apelos apresentados ocorreu em 20.11.2012. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 17.11.2004 - e a última data do prazo para a interposição do Recurso Especial - abril de 2013 -, não transcorreu o lapso prescricional superior a 16 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, II, do Código Penal, o que afasta a pretensão defensiva. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA EXTENSÃO DO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À CORRÉU NA AÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA DO RÉU EM APREÇO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a existência de identidade fático-processual entre o recorrente e os corréus beneficiados nos presentes autos quanto à redução da pena-base estabelecida, mostra-se devido o deferimento da pretendida extensão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de redimensionar a pena do embargante e mitigar o regime inicial para o semiaberto. (EDcl no AgRg no AREsp n. 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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