- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA PROMOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA ADVOGADO. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para afastar as conclusões acerca do dever de prestar contas e a ausência de divergência quantos aos valores recebidos seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Não configura julgamento ultra petita a remessa de ofício com a cópia dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventual apuração de crime ou infração disciplinar, respectivamente. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.409/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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