JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para incorporar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GCEPLAC, na mesma proporção e nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, aos seus substituídos. 2. A GECEPLAC por ser uma gratificação paga aos todos os servidores que estão lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, indistintamente, conforme a Lei 12.702/2012, converte-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 3. Nesse sentido: "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)." (RMS 23.665/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/04/2015). 4. Ademais, a própria Lei 12.702/2012, dispõe que a GECEPLAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 5. Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.231/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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